Regulamento Eleitoral

 

Art.º 1º

1. Os Órgãos Sociais da FENAMCOR são eleitos em Assembleia Geral, realizada em Congresso, regendo-se a convocação do mesmo e o funcionamento do processo eleitoral, nos termos do disposto no presente regulamento.

2. No Congresso será reservado um período para apresentação dos Programas Eleitorais das listas candidatas e discussão dos respectivos. Assim como será reservado um período para a eleição dos Órgãos Sociais.

 

Art.º 2º

1. A organização do processo eleitoral compete à Mesa da Assembleia Geral, que deve:

    a) Marcar a data e o local do Congresso Eleitoral;

    b) Convocar o Congresso Eleitoral, com um mínimo de sessenta dias de antecedência;

    c) Verificar quais os sócios que estão em condições de votar legalmente;

    d) Verificar a legalidade das candidaturas;

    e) Divulgar as listas concorrentes;

    f) Mandar imprimir as listas de voto.

    g) Anunciar os resultados apurados nas Eleições

    h) Dar posse aos Órgãos Sociais Eleitos

 

Art.º 3º

1. Poderá apresentar listas de candidatura aos Órgãos Sociais da FENAMCOR:

    a) A Direcção em exercício, com uma lista que poderá conter os mesmos elementos ou outros.;

    b) Grupos de sócios em pleno gozo dos seus direitos, num mínimo de 10.

2. As listas deverão ser propostas por um mínimo de 10% dos sócios efectivos.

3. As candidaturas devem ser apresentadas à Mesa da Assembleia Geral, através de listas com nome e número de sócio dos candidatos e um termo colectivo de aceitação.

4. Nas listas das candidaturas terão de constar todos os órgãos sociais da Federação a eleger, bem como as funções que cada um dos candidatos se propõe desempenhar.

5. Nas listas de candidatura, cada sócio deverá apresentar não só um representante para o cargo que se propõe desempenhar, como também um suplente para o caso de demissão ou impedimento definitivo do titular.

6. A apresentação das candidaturas deverá ser feita com a antecedência mínima de trinta dias da data do Congresso Eleitoral.

 

Art.º 4º

1. A Mesa da Assembleia Geral, no prazo de quatro dias a seguir à data limite para entrega das candidaturas, deverá verificar se estas estão regulares.

2. No caso de haver irregularidades, as listas das candidaturas serão devolvidas aos sócios subscritores, que devem rectificá-las e voltar a entregá-las no prazo de quarenta e oito horas.

3. Findos os prazos indicados nos números anteriores, a Mesa da Assembleia Geral decidirá nas quarenta e oito horas seguintes pela aceitação ou rejeição das candidaturas. 

 

Art.º 5º

1. Cada lista concorrente deverá indicar o seu delegado, o qual deverá ser mencionado na apresentação da respectiva candidatura.

2. O delegado indicado por cada lista será o representante para os contactos com a Mesa da Assembleia Geral bem como para a fiscalização do acto eleitoral.

 

Art.º 6º

As listas concorrentes às eleições, depois de aceites as candidaturas pela Mesa da Assembleia Geral, deverão ser por esta afixadas nas instalações sociais e no local das eleições.

 

Art.º 7º

Os sócios, aquando da votação, devem identificar-se perante a mesa através da credenciação atribuída pela Mesa da Assembleia Geral, aquando da confirmação da inscrição no Congresso.

 

Art.º 8º

1. O voto é pessoal e secreto.

2. São considerados votos nulos os boletins entrados nas urnas que estejam riscados ou contenham qualquer anotação.

 

Art.º 9º

1. Quando a votação terminar proceder-se-à de imediato à contagem de votos, à elaboração da acta com os resultados, sua leitura e afixação em local bem visível das instalações sociais e local das eleições.

2. Os resultados apurados são provisórios até que decorram três dias úteis sobre a data da eleição e desta não tenha havido recurso.

3. Findo o prazo fixado no número 2 anterior, a Mesa da Assembleia Geral proclamará os resultados definitivos. 

 

Art.º 10º

1. Os delegados das listas concorrentes poderão apresentar recurso dos resultados apurados, com fundamento em irregularidades comprovadas, o qual deverá ser entregue à Mesa da Assembleia Geral até ao segundo dia útil após o encerramento do Congresso.

2. A Mesa da Assembleia Geral, conjuntamente com o Conselho Fiscal, apreciará o recurso no prazo de quarenta e oito horas e comunicará por escrito ao recorrente a sua decisão.

3. No caso de se verificarem as circunstâncias previstas neste artigo, os resultados definitivos só serão proclamados após a decisão final sobre o recurso.

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